Entraram em vigor no dia 20 de Agosto de 2008, os novos prazos para as inspecções obrigatórias a veículos que passam a ter como data limite, não o mês da matrícula, mas o dia e o mês da matrícula inicial, conforme se encontra registado no respectivo livrete.
Esta alteração é válida tanto para a primeira inspecção anual como para as subsequentes e os veículos podem ser apresentados a inspecção durante os três meses (antes era dois meses) que antecedem o dia em que o automóvel foi matriculado pela primeira vez.
Os veículos sujeitos a inspecções semestrais devem ser apresentados a inspecção até ao dia correspondente ao da matricula inicial, no sexto mês após a correspondente inspecção anual.
Sempre que um veículo seja submetido a alterações das características técnicas que envolva uma periodicidade diferente da anterior, fica sem efeito a ficha de inspecção realizada anteriormente e deve ser submetido a inspecção periódica, segundo a nova periodicidade.
CALENDÁRIO GERAL DAS INSPECÇÕES PERIÓDICAS | |
VEÍCULOS | PERIODICIDADE |
Automóveis ligeiros de passageiros |
Quatro anos após a data da primeira matrícula, e em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos. Depois anualmente |
Automóveis ligeiros de mercadorias |
Dois anos após a data da primeira matrícula, e em seguida anualmente |
Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias | Um ano após a data da primeira matricula e, em seguida, anualmente até perfazerem sete anos. No oitavo ano e seguintes, semestralmente |
Automóveis usados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para instrução | Um ano após a data da primeira matricula e, em seguida, anualmente até perfazerem sete anos; no oitavo ano e seguintes, anualmente |
Restantes automóveis ligeiros | Dois anos após a data da primeira matrícula, e em seguida anualmente |
Automóveis pesados de passageiros |
Um ano após a data da primeira matricula e, em seguida, anualmente até perfazerem sete anos. No oitavo ano e seguintes, semestralmente |
Automóveis pesados de mercadorias |
Um ano após a data da primeira matricula e, em seguida, anualmente até perfazerem sete anos. No 8.º ano e seguintes, semestralmente |
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg (excepto reboques agrícolas) | Um ano após a data da primeira matricula e, em seguida, anualmente até perfazerem sete anos; no oitavo ano e seguintes, semestralmente |
Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, como os destinados ao transporte de material de circo ou de feira e reconhecidos pelo IMTT | Um ano após a data da primeira matricula e depois anualmente |
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2008, de 21 de Julho.
Paulo Saraiva