Não é à reforma dos bombeiros enquanto Instituição que o título se refere. Falo da reforma, ou talvez aposentação, dos bombeiros enquanto pessoas e, nomeadamente, dos bombeiros voluntários que fazem disso profissão, os ditos «assalariados». Como escrevi em crónica anterior, «não existem» embora ultrapassem já a dezena de milhar.

Muito se falou, sobretudo na primeira década deste século, na reforma dos bombeiros enquanto instituições. Vários são os diplomas que plasmaram em lei essa reforma, sobretudo para adaptação à tutela da proteção civil.
A Lei n.º 32/2007, Regime Jurídico das «Associações Humanitárias de Bombeiros…» nome assim definido no n.º 3 do seu artigo 4.º, atribuindo-lhes, bem como às Federações e à Liga dos Bombeiros Portugueses, o estatuto de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública Administrativa, estatuto que antes tinha que ser pedido. Ver Lei n.º 32/2007… (Aqui.)
O Decreto 241/2007, regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental e o Decreto 247/2007, regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, alterados e republicados pelos Decretos-Lei 249/2012, e 248/2012, respetivamente. Estes diplomas legais constituem a legislação base das Entidades Detentoras e dos respetivos Corpos de Bombeiros.
Outras leis se aplicam como seja a Lei de Bases da Proteção Civil e SGIFR (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais) em debate na Assembleia da República, mas estes tratam já a vertente de atuação.
Mas não é a esta reforma que o título se refere. Refiro-a, porque é importante para as questões que se colocam noutro âmbito. Falo da reforma, ou talvez aposentação, dos bombeiros enquanto pessoas, e nomeadamente dos bombeiros voluntários que fazem disso profissão, os ditos «assalariados» e como escrevi em crónicas anteriores, «não existem» embora ultrapassem já a dezena de milhar.
Parece-me que, no que aos Bombeiros Sapadores e Municipais toca, esse tema está definido no próprio estatuto.
Para os voluntários/assalariados, define a Lei 32 acima referida, no seu Artigo 35.º: «Regime laboral – O regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas é definido em diploma próprio, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.»
Começou a contar em 2007, mas até hoje, nada.
Não havendo qualquer legislação própria enquanto trabalhador de uma atividade tão específica, e ao mesmo tempo tão vasta, aplica-se-lhes a lei geral, e é aqui que mais uma vez se mostra necessário e urgente legislar sobre o tema.
«A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é de 66 anos e sete meses», lê-se na Portaria 53/2021, de 10 de março, assinada pela ministra da Segurança Social, Ana Mendes Godinho. Ler Portaria 53/2021… (Aqui.)
Ora, de acordo com o Decreto-Lei n.º 247/2007, republicado pelo DL 249/2012, o limite de idade para permanência na carreira de de bombeiro voluntário é de 65 anos, conforme define o n.º 10 do seu artigo 35.º, definindo noutros artigos a mesma idade limite para permanência na estrutura de Comando e na carreira de oficial bombeiro ou especialista.
E se era entendimento mais ou menos comum que até ao dia de fazer 66 se tem 65, um despacho recente da DNB veio clarificar que no dia em que se perfazem 65 anos, se entra no 66.º ano, como se entra no primeiro ano no dia do nascimento, e limitar essa permanência ao dia do 65.º aniversário.
Chegado a esta idade, o bombeiro tem três alternativas: Pede acesso ao quadro de honra se cumprir os requisitos para tal; ingressa no quadro de reserva; ou, pede a demissão.
Apenas o ingresso no quadro de reserva permite continuar a executar algumas tarefas no seio do corpo de bombeiros, mas está completamente vedada a atividade operacional como definem os números 9 e 10 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2007 na redação que lhe foi dada pelo DL 248/2012. Trata-se apenas de representações, colaboração na formação ou atividades compatíveis com a condição física, mas… «10 – Aos elementos que integram o quadro de reserva está vedado o exercício de qualquer atividade operacional.»
E aqui levanta-se a questão. É funcionário de uma Associação para executar tarefas tendentes ao cumprimento da missão desse CB, para o que tem de ser bombeiro no ativo, que a idade lhe não permite, mas também não se pode reformar, pela mesma razão. Como resolvemos o dilema?
Dir-me-ão que há tarefas que podem ser executadas, nomeadamente ser operador de central. E vaga, há? Vão chegar para todos os que se vão encontrar nesta posição nos próximos anos? E, sendo a central talvez o lugar mais técnico e informatizado do CB, as pessoas que estão a atingir esta idade têm habilitação para tal?
Outros dirão que a condução de doentes não urgentes também pode ser efetuada por não bombeiros, mas nesta idade ainda haverá força, física e anímica, para executar a tarefa, com o cuidado e zelo necessários? Não se trata de carregar caixas ou sacos….
Ou reformam-se todos por invalidez? Ou pedem baixa «fraudulenta» durante um ano e picos?
Também aqui a Liga dos Bombeiros Portugueses se demitiu.
Também os sindicatos não abordam o assunto, que lhes não interessa, reforma mais cedo representa menos quotização, e o problema até é dos «patrões».
Cada Entidade Detentora vai resolvendo ao sabor dos tempos e caso a caso, mas o tempo vai avolumar o número, e a capacidade de integração não é elástica.
É por isso urgente regulamentação.

No âmbito do «Rosto detrás da máscara» apresento-vos a Inês…
Nome: Inês Martins Pereira
Posto: Bombeiro 3.ª Classe
Idade: 31 anos
Estado civil: solteira
Ingresso: Abril de 2009
«Sou Diretora Técnica num lar de terceira idade. Ingressei nesta corporação em Abril de 2009, devido à possível criação de uma secção dos bombeiros na freguesia onde resido (Cerdeira do Côa), o que acabou por não acontecer. Mesmo assim, abracei a causa e acabei por ficar, devido a toda a aprendizagem e camaradagem dos colegas.»
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A pré-inscrição para a «escola de bombeiros» pode ser feita… (Aqui.)
Ajude a Associação. Faça-se sócio dos Bombeiros do Sabugal… (Aqui.)
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«A vida do Bombeiro», opinião de Luís Carriço
(Presidente da Direcção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Sabugal.)
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