Já vão escasseando as tradicionais matanças do marrano, em sinal dos novos tempos e, também, das imposições legais restritivas de tais práticas. Divulgamos as condições legais para a realização desses eventos, nomeadamente em realizações sociais como mostras gastronómicas ou de carácter cultural.

É proibido o abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, se os mesmos se destinarem ao consumo público, consubstanciando esta prática crime contra a saúde pública. Contudo, a legislação nacional prevê a existência de algumas excepções onde se encontra definida a possibilidade de se abater animais fora desses estabelecimentos.
Seguimos para esse efeito um «guião» recentemente divulgado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Antes de mais importa reter que a autorização do abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados, não pode, em momento algum, comprometer o respeito pelas regras aplicáveis que garantam a saúde no abate, bem como as regras para a prevenção, o controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.
Nesse sentido, foram regulamentadas as espécies animais, as idades e o número de animais que podem ser abatidos nessas condições, e estabelecidas regras sanitárias obrigatórias a aplicar nesses casos. Para além disso, foram ainda estipuladas as ocasiões e os fins em que se poderá proceder a esse abate.
Condições para a realização da matança tradicional de suíno, para consumo das carnes em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caracter cultural:
– A matança tradicional deve ser realizada nas condições definidas na legislação aplicável relativa à protecção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
– Na realização da matança devem ser cumpridas as regras legais que dizem respeito à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
– Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efectivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;
– É obrigatória a inspecção higio-sanitária, ante e post mortem, dos suínos, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal, sendo imputado aos requerentes o custo inerente à inspecção higio-sanitária;
– Cabe aos médicos veterinários municipais pronunciar -se sobre o local da matança, aprovar as carnes resultantes desta matança tradicional para consumo, mediante exame ante e post mortem, podendo proceder à colheita de amostras destinadas à pesquisa de triquinella spiralis, bem como de outras amostras consideradas necessárias;
– Não será realizada pesquisa de triquinella spiralis sempre que a organização do evento apresente uma declaração dos serviços veterinários da área de geográfica do local da matança, que ateste a existência de medidas de biossegurança na exploração, adequadas para a prevenção da triquinelose suína, bem como a inexistência de resultados positivos em animais provenientes da exploração em causa;
– É proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a terceiros que não participem no evento;
– As carnes resultantes da matança não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças;
– As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos da legislação aplicável.
A lei permite também o abate para autoconsumo de alguns animais, sendo que, nestes casos, se aplicam regras.
Condição de abate para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos:
– As explorações não podem estar sujeitas a restrições sanitárias e devem encontrar-se registadas de acordo com a legislação em vigor;
– Os animais devem estar identificados de acordo com a legislação em vigor;
– Os animais não devem ter sofrido um acidente e não devem sofrer de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais;
– A matança deve ser realizada nas condições definidas na legislação aplicável relativa à protecção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
– Na realização da matança devem ser cumpridas as regras legais que dizem respeito à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
No caso dos bovinos, o produtor deve ainda:
– Comunicar à base de dados Sistema Nacional de informação e Registo Animal (SNIRA) o abate do animal, através do preenchimento do modelo n.º 255/DGAV, e inscrever a sua morte no registo de existências e deslocações (RED) da exploração;
– Entregar o passaporte e as marcas auriculares dos bovinos abatidos na exploração para autoconsumo;
– No que respeita aos ovinos e caprinos, os meios de identificação devem ser entregues nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV;
– Nas restantes espécies, com excepção das aves de capoeira e dos coelhos domésticos, o produtor tem que registar a morte dos animais nos respectivos RED.
plb (com ASAE)
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