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16 Abril 2014

Regras a seguir na matança tradicional

Por leitaobatista
Gastronomia/Bebidas, Tradições asae, matança Deixar Comentário

Já vão escasseando as tradicionais matanças do marrano, em sinal dos novos tempos e, também, das imposições legais restritivas de tais práticas. Divulgamos as condições legais para a realização desses eventos, nomeadamente em realizações sociais como mostras gastronómicas ou de carácter cultural.

A tradicional matança do porco
A tradicional matança do porco

É proibido o abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, se os mesmos se destinarem ao consumo público, consubstanciando esta prática crime contra a saúde pública. Contudo, a legislação nacional prevê a existência de algumas excepções onde se encontra definida a possibilidade de se abater animais fora desses estabelecimentos.

Seguimos para esse efeito um «guião» recentemente divulgado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Antes de mais importa reter que a autorização do abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados, não pode, em momento algum, comprometer o respeito pelas regras aplicáveis que garantam a saúde no abate, bem como as regras para a prevenção, o controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Nesse sentido, foram regulamentadas as espécies animais, as idades e o número de animais que podem ser abatidos nessas condições, e estabelecidas regras sanitárias obrigatórias a aplicar nesses casos. Para além disso, foram ainda estipuladas as ocasiões e os fins em que se poderá proceder a esse abate.

Condições para a realização da matança tradicional de suíno, para consumo das carnes em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caracter cultural:

– A matança tradicional deve ser realizada nas condições definidas na legislação aplicável relativa à protecção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;

– Na realização da matança devem ser cumpridas as regras legais que dizem respeito à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;

– Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efectivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;

– É obrigatória a inspecção higio-sanitária, ante e post mortem, dos suínos, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal, sendo imputado aos requerentes o custo inerente à inspecção higio-sanitária;

– Cabe aos médicos veterinários municipais pronunciar -se sobre o local da matança, aprovar as carnes resultantes desta matança tradicional para consumo, mediante exame ante e post mortem, podendo proceder à colheita de amostras destinadas à pesquisa de triquinella spiralis, bem como de outras amostras consideradas necessárias;

– Não será realizada pesquisa de triquinella spiralis sempre que a organização do evento apresente uma declaração dos serviços veterinários da área de geográfica do local da matança, que ateste a existência de medidas de biossegurança na exploração, adequadas para a prevenção da triquinelose suína, bem como a inexistência de resultados positivos em animais provenientes da exploração em causa;

– É proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a terceiros que não participem no evento;

– As carnes resultantes da matança não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças;

– As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos da legislação aplicável.

A lei permite também o abate para autoconsumo de alguns animais, sendo que, nestes casos, se aplicam regras.

Condição de abate para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos:

– As explorações não podem estar sujeitas a restrições sanitárias e devem encontrar-se registadas de acordo com a legislação em vigor;

– Os animais devem estar identificados de acordo com a legislação em vigor;

– Os animais não devem ter sofrido um acidente e não devem sofrer de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais;

– A matança deve ser realizada nas condições definidas na legislação aplicável relativa à protecção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;

– Na realização da matança devem ser cumpridas as regras legais que dizem respeito à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;

No caso dos bovinos, o produtor deve ainda:

– Comunicar à base de dados Sistema Nacional de informação e Registo Animal (SNIRA) o abate do animal, através do preenchimento do modelo n.º 255/DGAV, e inscrever a sua morte no registo de existências e deslocações (RED) da exploração;

– Entregar o passaporte e as marcas auriculares dos bovinos abatidos na exploração para autoconsumo;

– No que respeita aos ovinos e caprinos, os meios de identificação devem ser entregues nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV;

– Nas restantes espécies, com excepção das aves de capoeira e dos coelhos domésticos, o produtor tem que registar a morte dos animais nos respectivos RED.

plb (com ASAE)

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