A Assembleia da República decretou nos termos do artigo 161.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa a criação da Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril com a designação de «Bolsa de Terras» e aprovou a concessão de benefícios fiscais para os seus utilizadores. Os terrenos reconhecidos como «prédio sem dono conhecido» que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris poderão ser disponibilizados na «Bolsa de Terras».

A Assembleia da República aprovou a regulamentação com vista à criação da Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril e aprovou a concessão de benefícios fiscais para os utilizadores da «Bolsa de Terras».
A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento (DGADR) que exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
A lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais e sem prejuízo da legislação que regula a desafectação e cessão e bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem assim, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários tal como aos baldios nos termos previstos na Lei dos Baldios. Assim:
a) Qualquer proprietário pode disponibilizar voluntariamente os seus prédios na bolsa de terras mediante a celebração de contrato entre o proprietário e a entidade gestora da bolsa de terras;
b) A disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras efetua-se por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e da área sectorial em causa, que deve conter uma lista dos prédios a disponibilizar;
c) Os prédios do domínio privado das autarquias podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos previstos na lei;
d) Os baldios podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos previstos na Lei dos Baldios;
e, talvez, o mais importante…
e) São disponibilizados na bolsa de terras os prédios reconhecidos como sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris. O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris devendo as autarquias e as DRAP colaborar na identificação de prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, designadamente comunicando a sua existência à entidade gestora da bolsa de terras. O prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris é disponibilizado na bolsa de terras.
Simultaneamente foram aprovados benefícios fiscais para a dinamização da «Bolsa de Terras» através da redução entre 50% e 100% de emolumentos nos Registos e Notariado para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris. O benefício fiscal é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço, acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio referente ao ano anterior.
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José Carlos Lages
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