O vereador independente Joaquim Ricardo, recuperou a proposta de internalização da empresa municipal Sabugal+ nos serviços da Câmara, afirmando ser essa a solução que vai ao encontro da nova lei das empresas locais.
O Vereador fez-nos chegar o texto da sua longa declaração de voto, tomada na reunião do executivo municipal de 22 de Fevereiro, que transcrevemos na íntegra:
«A Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais entrou em vigor no dia 1 de Setembro. Esta Lei, para além da revogação do regime jurídico do sector empresarial local em vigor, introduziu um novo regime jurídico relativamente à actividade empresarial local e das participações locais, o qual visa passar a abranger, não só as empresas locais, mas também a constituição ou a mera participação em associações, cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respectiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.
1. Da análise efectuada a este diploma legal, e com relevância para o que está aqui a ser discutido, mereceu-me relevância o disposto no n.º 1 do seu artigo 62º, o qual estabelece que “Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, as empresas locais são obrigatoriamente objecto, de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50 % dos gastos totais dos respectivos exercícios;
b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior a 50 % das suas receitas;
c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo o valor correspondente às amortizações e às depreciações é negativo;
d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.”.
Como facilmente se depreende esta norma tem carácter imperativo. Assim, não restam dúvidas quanto ao destino das entidades que se enquadrem nesta norma: São “Obrigatoriamente” objecto de dissolução, no prazo de seis meses”.
Podemos não concordar mas temos que a acatar a decisão de quem legislou – Assembleia da República, enquanto entidade superior e competente. Após a sua entrada em vigor restará a uma outra entidade, garante da Constituição da República – o Tribunal Constitucional, declarar ou não, que a mesma está em conformidade com a nossa lei fundamental.
2. Em 15 de Fevereiro de 2013 e na sequência da decisão aprovada por maioria, com a abstenção dos vereadores do PS, pelo executivo em reunião de 7 de Novembro de 2012 o Conselho de Administração da empresa pública de âmbito municipal, SABUGAL +, aprovou a apresentação de três propostas à Câmara Municipal de Sabugal nos termos melhor explanados na respectiva Ata, com as quais não concordo. Assim, o Conselho de Administração, em reunião, aprovou:
a. Aprovar a adequação dos estatutos à Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, nos termos do seu nº1, do artigo 70º;
b. Designar o representante do Município na Assembleia Geral, nos termos do n.º 2, do artigo 26º, da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, com vista à constituição deste Órgão Social e nomeação dos respectivos membros, e bem assim para que a Assembleia Geral, por sua vez, proceda à eleição do novo Conselho de Administração de acordo com o definido no n.º 1, do artigo 26º, da referida Lei;
c. Para que a Câmara Municipal de Sabugal proponha à Assembleia Municipal a manutenção do Fiscal Único da empresa local, em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 26º, da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto.
É minha firma convicção que esta norma constante no nº 1, do artigo 70º, se refere às entidades que não se enquadrem no nº 1 do artigo 62º, ou seja, aquelas que não tenham obrigatoriamente de ser dissolvidas. A não ser assim, esta norma estaria em plena contradição com o objectivo pretendido e tornaria o nº 1 do artigo 62º totalmente ineficaz face ao objectivo pretendido e ali explanado.
Assim, as propostas constantes nas alíneas a), b) e c) não têm qualquer relação com a situação em concreto da Sabugal+ em concreto.
E termina o conselho de administração, com uma proposta ao executivo para que este delibere:
1. Designar como representante do Município na Assembleia-Geral, o Presidente do Município do Sabugal;
2. Propor a manutenção do Fiscal Único da Empresa Municipal SABUGAL +;
3. Propor à Assembleia Municipal, que delibere que a Empresa Municipal SABUGAL + se mantenha em actividade, de acordo com os seguintes pontos:
a. Deliberar pela não dissolução da Empresa Municipal SABUGAL +, mantendo, assim, a sua actividade;
b. Aprovar a adequação dos estatutos ao Novo regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, nos termos do seu nº1, do artigo 70º e indicar a promoção de um estudo de viabilidade económico e financeira de suporte aos novos estatutos e atinentes aos critérios definidos no n.º1 do artigo 62.º;
c. Deliberar pela manutenção do actual Fiscal Único;
d. Comunicar a referida deliberação pela não dissolução, com a exposição dos motivos e declarações de voto dos membros dos órgãos, à Direcção -Geral das Autarquias Locais e à Inspecção-Geral de Finanças, para esta última entidade analise a situação casuística da Empresa Municipal SABUGAL + e, sendo caso disso, requeira a dissolução oficiosa da empresa, solicitando que nesse caso indique e elenque pormenorizadamente os procedimentos a tomar pelos órgãos municipais que permitam a sua concretização atentando à realidade específica em causa.
Em suma o conselho de Administração:
a) Pretende que o executivo proponha à A.M. uma deliberação que face à imperatividade do artigo 62º é, em minha opinião, ilegal. Pretende, assim, que se proponha uma deliberação com desrespeito a uma Lei aprovada por um órgão competente para o efeito – Assembleia da República – e que se encontra em vigor!
Acresce ainda não poder estar de acordo com a proposta, pelos seguintes motivos:
1. O artigo 4º do “Estatuto do Eleito Local”, aprovado pela Lei nº 29/87, de 30.6, na alínea a) obriga-nos “Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares” e o artigo 12º da Lei nº 34/87, de 16.04 – “Crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos” pune taxativamente quem não optar por este comportamento com pena de prisão até 18 meses e multa até 50 dias: “O titular de cargo politico que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos…”;
2. A promoção de um estudo de viabilidade económica e financeira está prevista no artigo 32º da citada Lei que no seu nº 1 diz: “A deliberação de constituição das empresas locais ………. Deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos ……., demonstrando-se a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira ….”. Conforme está bem explícito, esta norma aplica-se portanto unicamente sempre que se delibere a constituição de empresas locais e nunca a empresas que têm obrigatoriamente de ser dissolvidas!
3. Por último, a proposta enumerada na alínea d) é no mínimo ridícula, senão vejamos: O artigo 67º da citada lei diz e passo a citar: “A violação do disposto no presente capítulo é comunicada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais à Inspecção-Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira e, sendo caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa” .
Quem comunica à Inspecção-Geral de Finanças é a Direcção-Geral das Autarquias Locais e não esta autarquia. Depois, pretende-se que a Inspecção-Geral de Finanças “analise a situação casuística da Empresa SABUGAL+” e, sendo caso disso, requeira a dissolução oficiosa da empresa.
A Inspecção-Geral de Finanças vai, neste caso, aplicar as normas constantes da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto que aprovou o Regime Jurídico da Tutela Administrativa. O objecto da tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das lei e dos regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, conforme consta do seu artigo 2º e ainda aplicar o respectivo regime sancionatório (nº 1 do artº 1º). E, em termos de sanções prevê esta lei no seu artigo 7º (sanções) que: “A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais …………. Pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste”
EM CONCLUSÃO
Em reunião de câmara do dia 26 de Setembro de 2012, os vereadores do PS apresentaram uma proposta de decisão para a Sabugal+, que no essencial propunham a dissolução da actual e a criação de uma nova nos termos da actual legislação. Esta proposta foi reprovada com os votos contra do PSD e a minha abstenção, pois não me pareceu na altura estar preparado para votar em consciência tão delicado assunto. Em reunião de 10 de Outubro aquela proposta viria a ser reformulada dizendo-se agora que se devia proceder a “adequação dos estatutos ao Novo regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, nos termos do seu nº1, do artigo 70º e indicar a promoção de um estudo de viabilidade económico e financeira de suporte aos novos estatutos e atinentes aos critérios definidos no n.º1 do artigo 62.º”. Esta “nova” proposta foi novamente reprovada nos mesmos moldes da anterior. Porém, passados cinco meses esta mesma proposta é retomada pelo senhor presidente. O que é que mudou, entretanto?
A proposta apresentada não traz nada de novo, com excepção do parecer enviado pela ANMP, que considera o artigo 62º, inconstitucional.
Compreendo que o assunto é delicado e o momento não é oportuno para este tipo de decisões. Porém e independentemente das reacções da população é nossa obrigação decidir. A lei está em vigor e a nós cabe-nos a difícil tarefa de a aplicar. Foi para isso que o eleitorado votou e espera de nós!
O senhor presidente, ao propor que seja a Inspecção-Geral de Finanças a requerer a dissolução oficiosa da empresa, está a assumir uma atitude a que, infelizmente, já nos habituou: Coragem para decidir!
E, já agora, senhor presidente, a partir do dia 1 de Março próximo o que pretende fazer dos funcionários e como manterá em gestão uma empresa que não preenche os pressupostos da lei em vigor, nomeadamente o artigo 62º?
E quanto a autorização para efectuar receitas e despesas, ou seja, sem orçamento aprovado! Já pensou?
E que dizer da aprovação, com os seus votos a favor do orçamento até final de Fevereiro, somente, no pressuposto de que para além dessa data a empresa tornar-se-á inexistente! Não pensou nisso?
Certamente que á última hora, apresentará uma outra proposta, como sempre o faz para pressionar os seus pares a decidir em cima dos joelhos!
Ao contrário do senhor presidente eu assumo as minhas responsabilidades, como sempre assumi!
Voto contra esta proposta plenamente consciente que a apresentada por mim e que se encontra em acta do dia 10/10/2012., ao propor a dissolução da empresa e a internalização dos serviços que hoje são prestados pela empresa na Câmara, ser aquela que melhor defende os interesses da autarquia e os direitos dos trabalhadores da Sabugal+.»
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