A DESMISTIFICAÇÃO DAS MENTIRAS –A pedido antigo de um leitor, e para acabar de uma vez com as meias verdades sobre o assunto, hoje vou demonstrar porque é que as licenças do Subparque Eólico do Troviscal e São Cornélio em Sortelha, e por maioria de razão do Parque Eólico da Raia, são nulas. Aqui vai, com o agradecimento da preciosa contribuição da Dra. Heloísa Oliveira cujo raciocínio rigoroso seguimos e a quem encarecidamente agradecemos porque sozinhos não chegaríamos lá tão facilmente.
Sortelha é uma aldeia medieval, de estrutura militar, na qual sobressai o castelo e a muralha, cujo núcleo urbano intramuros, construído em anfiteatro e de quarteirões irregulares estruturados a partir de um eixo principal de ligação entre as portas da aldeia, se manteve inalterado durante séculos.
Para além dos sete monumentos nacionais classificados que possui, destaca-se ainda no seu património histórico-cultural o Largo do Corro com a sua árvore secular e Fonte de mergulho medieval ou quinhentista, o Largo do Pelourinho, o Largo da Igreja, ruínas da Igreja de Santa Rita, antigo Hospital da Misericórdia (do século XVII e a Capela de Santiago.
Por tudo isto, a aldeia e o castelo mereceram protecção legal enquanto património cultural e o castelo e muralhas de Sortelha foram classificados como Monumento Nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910, tendo a aldeia sido qualificada como Aldeia Histórica, pelo Decreto n.º 23/96, de 12 de Agosto e beneficiado de um plano de reabilitação no âmbito do Programa de Promoção e Desenvolvimento Regional, e de medidas financiadas pelo II Quadro Comunitário de Apoio.
A relevância do conjunto da Antiga Vila de Sortelha é de tal forma que o SIPA a qualifica enquanto conjunto, por força do aglomerado de imóveis património cultural no mesmo contexto e tem levado a um cada vez maior aproveitamento turístico da Vila, procurada cada vez mais enquanto destino turístico (Aldeia Histórica) tanto por nacionais como por estrangeiros, crescendo de 3.147 em 2005 para 65.989 em 2009.
Trata-se, portanto, de uma conjunto patrimonial arquitectónica e culturalmente relevante, cujo valor material e imaterial tem merecido protecção legal e reconhecimento generalizado da população e turistas, e captado avultados investimentos nacionais e comunitários.
Sucede no entanto que a ENEOP 2 – Exploração de Eólica do Campanário, S.A. promove actualmente o projecto de construção e exploração do Parque Eólico da Raia, com 50 aerogeradores, que parcelou por vários subparques, entremos quais os do Troviscal e São Cornélio, todo em Reserva Ecológica Nacional (à excepção do Subparque do Troviscal), com uma potência total de 107.500kVA, tendo para esse efeito constituído a sociedade Eólica do Campanário, S.A., detida a 100% por aquela.
Ora o subparque do Troviscal, na cumeada da serra de Sortelha e a 800 metros desta aldeia, é constituído por sete aerogeradores síncronos com a potência unitária de 2.000kW (2.150kVA), e o Subparque de São Cornélio, nas cumeadas de S. Cornélio, está a 800 metros de Quarta-Feira e Águas Belas, e a menos de 2 Km do Parque Eólico de Dirão Da Rua, constituído por dezasseis aerogeradores síncronos com a potência unitária de 2.000kW (2.150kVA).
Porque estavam na Reserva Ecológica Nacional, todos os subparques do Parque da Raia, à excepção do Subparque do Troviscal que estava fora, foram sujeitos a procedimentos de Avaliação de Incidências Ambientais, que foram favoráveis condicionalmente.
E por isso em Janeiro de 2010 foi emitida Licença de Estabelecimento pela Direcção Geral de Energia e Geologia, para o Parque Eólico da Raia, e na sequência desta, emitido Alvará de Obras de Construção n.º 11/2010 pela Câmara Municipal do Sabugal, de 31 de Março de 2010, para construção de aerogeradores no Subparque eólico de Troviscal (processo n.º 01/2010/284), bem como emitido Alvará de Obras de Construção n.º 18/2010 pela Câmara Municipal do Sabugal, de 16 de Abril de 2010, para construção de aerogeradores no Subparque eólico de São Cornélio (processo n.º 01/2010/13).
Agora, caros leitores e munícipes, o busílis da questão:
Nos termos do artigo 51.º do CPTA, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Permitindo os referidos alvarás de construção e a licença de estabelecimento a montagem de 50 aerogeradores e a produção de electricidade, ao abrigo respectivamente, do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, dúvida não existe quanto à eficácia externa destes actos, porque produzem direitos e obrigações na esfera jurídica dos particulares. susceptíveis de lesar direitos e interesses difusos (previstos no artigo 1.º da LAP «saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público»), conforme numa segunda parte melhor se explicitará.
O meio legítimo para reagir contra eles é a acção popular regulada especialmente pela Lei de Acção Popular (LAP) aprovada pela Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, interposta por qualquer cidadão ou associação no gozo dos seus direitos, uma vez que o artigo 2.º, n.º 1, conjugado com os artigos 9.º, n.º 2, e 55.º, n.º 2, do CPTA estatui que «Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa […] tem legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais».
No caso de Sortelha, os interesses que exigem tutela são o património cultural e ambiental, além da salvaguarda da legalidade objectiva da actuação autárquica no exercício das suas atribuições.
E aqui entra o direito que, ao contrário do que muitos leigos pensam, é uma ciência que nada tem a ver com a relatividade das previsões astrológicas da Maia:
Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 69/2000 (RAIA), de 3 de Maio, estão sujeitos a avaliação do impacte ambiental (AIA) os projectos incluídos nos anexos I e II do mesmo diploma e ponto 3 deste, relativo a projectos da indústria da energia, nomeadamente de aproveitamento de energia eólica para produção de electricidade em determinados casos.
No seguimento deste dispositivo legal, e considerando que não está em causa uma área sensível, os projectos de parques eólicos estão sujeitos a AIA quando tenham 20 torres ou mais ou (critério disjuntivo e não cumulativo) quando sejam localizados a uma distância inferior a 2km de outros parques similares (Anexo II, ponto 3, alínea i).
Ora na realidade, e tal como resulta do que ficou dito acima, o Parque Eólico da Raia é constituído por 50 aereogeradores, pelo que, nos termos do ponto 3 do Anexo II, estaria sujeito a AIA.
A razão pela qual o projecto não foi sujeito a AIA é evidente: Divisão do Parque Eólico da RAIA em quatro subparques, cada um com menos de 20 aereogeradores e separados entre si por mais de 2 km; forma engenhosa de contornar a lei, uma vez que de facto o Parque Eólico da Raia tem efectivamente 50 torres (mais do dobro do máximo legal a partir do qual se exige AIA) e um dos seus subparques (o de São Cornélio dista menos de 2 Km do Parque Eólico de Dirão Da Rua.
É claro que a gente habituada e este meio das leis topa as manigâncias à légua e consegue ver logo pelo rabo onde se esconde o gato:
Em primeiro lugar, porque foi atribuída apenas uma única licença de estabelecimento para todo o Parque Eólico da Raia, o que é desde logo um indício da unidade do projecto.
Depois, o projecto é desenvolvido unitariamente pelo mesmo promotor – a Eólica do Campanário, detida a 100% pela ENEOP – 2. Sendo esta a admitir no processo que todos os subparques têm por objectivo a execução do mesmo contrato, celebrado em 27 de Outubro de 2006 entre a DGEG e a ENEOP, de «Atribuição de capacidade de injecção de potência na rede do sistema eléctrico de serviço público para energia eléctrica produzida em centrais eólicas».
Por último; das Memórias Descritivas e Justificativas resulta, entre outras coisas, que os subparques têm ligação interna entre si, o que demonstra a falta de independência dos subparques. [V.g. a título exmplificativo a respeito do subparque Eólico do Troviscal: Foi reservada para este Sub-Parque, uma capacidade de injecção na Rede, ou potência de ligação de 11,5 MVA, a ligar internamente em MT, ao APE de São Cornélio, que também integra o PE da Raia (pág. 1)].
Concluindo: Trata-se de um único Parque Eólico, em execução de um único contrato, promovido por uma entidade, ao qual foi estabelecido uma única licença de estabelecimento, que têm infra-estruturas comuns, mas que, para fintar a lei, se subdividiu em vários subparques.
Acresce ainda, que à luz da jurisprudência do TJUE (decisão do TJUE, no caso Comissão c. Reino de Espanha, no processo C-227/07, em que se declarou que «Se a argumentação do Governo espanhol fosse acolhida, o efeito útil da Directiva 85/337 poderia ficar seriamente comprometido, já que bastaria às autoridades nacionais em causa fraccionarem um projecto de longa distância em troços sucessivos de diminuta importância para subtraírem às exigências desta directiva tanto o projecto considerado na sua globalidade como os troços resultantes desse fraccionamento)» vigora um princípio de proibição de fraccionamento de projectos, uma vez que tal poderá ter como consequência (como foi no caso concreto) a não sujeição a AIA.
E porque o TJUE funciona segundo um princípio de precedente, podemos retirar a conclusão de que existe um princípio geral de proibição de fraccionamento de projectos.
Assim sendo, não subsistem dúvidas de que o fraccionamento do projecto é proibido e portanto, todo o Parque Eólico da Raia, com 50 aereogeradores deveria ter sido sujeito a AIA. Mas não ficamos por aqui:
Nos termos do artigo 20.º do RAIA (Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental) «o acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respectiva DIA favorável (…) sendo nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito».
Mesmo que assim se não se entendesse, o que se não concede até pela disjuntiva da lei, o mesmo entendimento se deve ter porque o RAI é a transposição da Directiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho que tem esse sentido, ou seja, o de proibir fraccionamento que implique dispensa de AIA.
Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 3, do RAIA conjugado com o artigo 133.º, n.º 2, alínea i), do Código de Procedimento Administrativo, as licenças quer do Parque Eólico da Raia, quer dos seus subparques, são nulas.
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(Parte 1 de 2. Continua na quarta-feira, 25 de Agosto.)
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«Arroz com Todos», opinião de João Valente
Mas por ter sido eu a subir ao sino e tocado a rebate, fui agredido e ameaçado de tal modo que me destruíram o negócio e obrigaram a procurar segurança noutras paragens.
E disto alguém se lembra?
É o drama dos que tem a capacidade de ver mais longe.
Foram cometidos muitos crimes para destruir Sortelha e este que comigo cometeram foi apenas mais um.
Pois que parem as obras que destruam aquele crime e reponham a beleza de Sortelha para que eu no meu exílio forçado sinta que valeu a pena lutar pelo que é de todos.
São talvez surpreendentes, as notícias sobre dois dos grandes investimentos em curso no Concelho. Mas para mim o mais negativo de todo este processo é o papel dos Eleitos locais com assento no Órgão de fiscalização por excelência, do Executivo municipal. Refiro-me à Assembleia Municipal , onde estão os nossos representantes, e que deveriam estar mais atentos, estudar os assuntos com maior rigor, para que, na hora das votações, não estejam muitas vezes a permitir que os processos não fiquem claros, dando azo a que posteriormente venham a lume estes documentos e comentários de pessoas , que os fundamentam , de uma forma quase irrepreensível. Entendo que faz falta mais debate, com intervenientes melhor preparados. Não me sinto triste por viver neste Concelho, mais gostava de sentir que todos nos dispuséssemos a dar um contributo real no sentido do desenvolvimento, que merecemos.
Quem elborou o projecto das eólicas foi o promotor e não a Cãmara. Quando muito a Câmara não se apercebeu da ilegalidade. Não admito outra hipótese. No que concerne à ligação à A23 desconheço os pormenores, pelo que sobre esse aspecto não me pronúncio
Parabens!!!
ate que enfim que la chegaram…..
Este situação também foi feita pela C. M. do Sabugal na ligação à A23. Pois a obra total é a “ligação à A23” mas foram criados vários lotes e vão ser executados em tempos diferentes evitando assim AIA.
Relembro assim que a câmara contornou a legislação de modo a não ser feito Estudo de Impacte Ambiental e depois vem dizer que temos que preservar todo o nosso potencial ambiental e é a própria câmara que não tem qualquer respeito ambiental.
Não se esqueçam que o traçado passou e passa por áreas bastante sensíveis, com habitats prioritários e não foram feitos quais quer tipos de levantamentos ou estudos de modo a propostas medidas minimizadoras ou compensatórias, pois ninguém sabe o que existe nas áreas de implantação da estrada…
Sinto-me triste por fazer parte de um concelho que não tem qualquer respeito pelo ambiente.
Haja Deus! Meu caro Dr.João Valente felicito-o pelo artigo que escreveu e a maneira clara e pormenorizada, apesar das muitas referências legais ( necessárias) que o artigo contém. O senhor tem a coragem de enfrentar o boi pela frente e sem medos das consequências do seu acto, mesmo que alguns amigos seus discordem de si, escolheu falar daquilo que realmente tem conhecimento académico e muita experiência já vivida.