Há algumas semanas atrás alertei para a publicação da nova Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013) publicada a 3 de Setembro deste ano. Antes de iniciar uma breve análise ao conteúdo desta Lei, não posso deixar de repudiar a publicação de uma Lei desta importância em pleno calendário eleitoral, negociada com parceiros que já não serão, em grande parte, os seus executores quer a nível de muitos Municípios, quer da própria Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
O desprezo da Administração Central para com o Poder Local regista-se, aliás, a todos os níveis.
Soube, por exemplo, que na última reunião de Câmara, realizada já após as eleições de 29 de Setembro, o Executivo cessante, que se encontrava por força da lei impedido de tomar decisões para além da gestão corrente do Município, se viu coagido a tomar uma decisão que ultrapassava essa situação de gestão corrente, porque, no início do mês de Outubro foi dado pelo Governo da República, um prazo de 15 dias para uma tomada de decisão!
Mas vamos à nova Lei que revoga a anterior Lei 2/2007 de 15 de Janeiro.
1 – Receitas Municipais
As principais alterações no que diz respeito às Receitas dos Municípios, prendem-se com:
– A eliminação do IMT, embora a sua total extinção só venha a verificar-se em Dezembro de 2017;
– A perda de 50% do IMI rural e de 1% do IMI urbano que passam a ser receitas das Freguesias;
– No que diz respeito às derramas, embora no Sabugal, tenha vindo a ser opção não cobrar derramas sobre as empresas, introduz-se a distinção entre a localização da sede num município e a direção efetiva noutro, considerando-se que a derrama deve incidir no Município onde estiver localizada a direção efectiva;
– Quanto à repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios o valor da subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) passa de 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), IRC e sobre o valor acrescentado (IVA), para apenas 19,5%, deduzido ainda do montante afecto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social (0,25%), e de 0,25% do montante que caiba a cada município por via da participação variável de IRS, valores a transferir para as Entidades Intermunicipais);
– O Município pode decidir a repartição dos montantes do FEF entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 90% do FEF, contra os 80% da lei anterior, o que parece significar o reconhecimento de que os avultados investimentos efectuados nos últimos anos, colocam hoje a questão da sua sustentabilidade, impondo um peso cada vez mais elevado das despesas de manutenção e exploração, logo, de despesa corrente.
Ainda é cedo para perceber o real impacto destas alterações sobre os orçamentos municipais, até porque ainda não são conhecidos os contornos do novo Quadro Comunitário de Apoio, tudo indicando, no entanto, que uma nova era se aproxima, já não baseada em investimentos em equipamentos e infraestruturas, mas, sobretudo, nas questões da coesão social e territorial e da qualidade de vida dos cidadãos e da sustentabilidade dos equipamentos e infraestruturas entretanto construídas.
(A esta lei voltarei na semana que vem.)
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ps. A morte domingo passado de Lou Reed foi uma péssima notícia para quem, como eu, há muito o considerava uma das maiores figuras da música contemporânea. Fica a sua música e os seus poemas, o som da sua guitarra e fica a sua voz inconfundível.
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«Sabugal Melhor», opinião de Ramiro Matos
(Cronista/Opinador no Capeia Arraiana desde Setembro de 2007)
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